A Justiça do Paraná confirmou a condenação do Município de Umuarama por danos morais em um caso envolvendo a morte de um paciente diagnosticado com Covid-19 durante a fase mais crítica da pandemia. A decisão foi proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que reconheceu falhas graves na prestação do atendimento médico de emergência e apontou deficiência estrutural no serviço público de saúde oferecido ao paciente.
O relator do processo, o juiz Marco Vinícius Schiebel, concluiu que ficou comprovada uma falha concreta na assistência prestada pela rede municipal de saúde. Segundo o magistrado, equipamentos considerados indispensáveis para o atendimento emergencial apresentaram problemas de funcionamento justamente no momento em que a equipe médica tentava salvar a vida do paciente. A situação comprometeu a qualidade da assistência e teve relação direta com o desfecho do caso.
De acordo com os registros médicos anexados aos autos, aparelhos como aspirador, monitor cardíaco e desfibrilador não funcionaram adequadamente durante os procedimentos de emergência. O prontuário também apontou a inexistência de ventilador mecânico disponível na unidade hospitalar. Diante da falta do equipamento, os profissionais precisaram realizar ventilação manual com o uso de ambulância durante todo o processo de reanimação cardiopulmonar.
Os documentos ainda revelam que o paciente não foi transferido para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) porque não havia leitos disponíveis. A equipe médica realizou aproximadamente 40 minutos de tentativas de reanimação manual, mas o paciente não resistiu. Para a Turma Recursal, o conjunto de falhas demonstrou que o atendimento ocorreu em condições incompatíveis com a gravidade do quadro clínico apresentado.
A morte ocorreu durante o período mais delicado da pandemia de Covid-19, quando hospitais de diversas regiões do país enfrentavam superlotação, escassez de leitos e dificuldades operacionais. Na época dos fatos, a Prefeitura de Umuarama era administrada por Celso Pozzobom, que esteve à frente do município entre 2017 e 2024.
Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que não é necessário comprovar dolo ou culpa dos agentes públicos para que exista o dever de indenizar. Basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima e seus familiares.
A decisão também enfatiza que o dano moral, em situações como essa, ultrapassa a esfera patrimonial e atinge diretamente a dignidade e a personalidade dos familiares da vítima. Segundo o relator, a indenização financeira não tem o poder de apagar a dor provocada pela perda, mas representa uma forma de amenizar o sofrimento e reconhecer a falha estatal ocorrida.
O julgamento reforça a compreensão cada vez mais consolidada nos tribunais brasileiros de que a falta de equipamentos, a insuficiência estrutural e a deficiência no atendimento médico podem gerar responsabilidade civil do Estado quando resultam em prejuízos aos cidadãos.
A condenação imposta ao Município de Umuarama ainda serve como alerta para a necessidade de investimentos permanentes em infraestrutura hospitalar e na manutenção de equipamentos essenciais para situações de emergência.
Os registros médicos analisados pela Justiça revelaram um cenário preocupante durante o atendimento. Equipamentos fundamentais para procedimentos de emergência apresentaram defeitos justamente quando a equipe tentava estabilizar o paciente. Entre os problemas relatados estavam falhas no aspirador, no monitor cardíaco e no desfibrilador. O prontuário também registrou a ausência de ventilador mecânico na unidade. Sem o aparelho, os profissionais precisaram recorrer à ventilação manual durante toda a tentativa de reanimação, situação considerada determinante para a conclusão judicial sobre a precariedade do atendimento.
Ao reconhecer a responsabilidade do município, a 4ª Turma Recursal destacou que a administração pública responde pelos danos causados quando o serviço prestado se mostra inadequado ou insuficiente. O relator ressaltou que não era necessário comprovar culpa individual de servidores ou gestores, bastando demonstrar que a estrutura oferecida falhou no momento decisivo. Para o colegiado, a indisponibilidade de equipamentos e a impossibilidade de transferência para uma UTI configuraram elementos suficientes para estabelecer o nexo entre a atuação estatal e os danos sofridos pela família.
Mais do que uma condenação financeira, a decisão reacende o debate sobre os desafios enfrentados pela saúde pública durante a pandemia. O caso evidencia como a falta de manutenção de equipamentos, a escassez de leitos e a sobrecarga do sistema podem comprometer atendimentos críticos. Especialistas apontam que decisões semelhantes servem para reforçar a obrigação dos gestores públicos de garantir estrutura adequada para situações de emergência. Para os familiares da vítima, a indenização representa o reconhecimento judicial de que houve falha no atendimento e de que a perda sofrida não pode ser tratada como uma consequência inevitável da crise sanitária.