O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou um entendimento que deve impactar câmaras municipais de todo o Estado: vereadores podem receber auxílio-alimentação, desde que o benefício tenha natureza indenizatória e não represente aumento indireto de remuneração.
A decisão foi tomada em resposta a uma consulta apresentada pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, que buscava esclarecimentos sobre a compatibilidade do auxílio-alimentação com o regime de subsídio previsto na Constituição Federal para agentes políticos.
Na prática, o Tribunal concluiu que o benefício é legalmente possível, mas estabeleceu uma série de exigências para evitar distorções. Entre elas estão a criação do auxílio por meio de lei específica, a existência de previsão orçamentária adequada e o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O tema tem despertado interesse em diversas câmaras municipais, principalmente porque a Constituição determina que vereadores sejam remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única. Essa regra impede a criação de gratificações, adicionais e outras vantagens remuneratórias.
Segundo o entendimento do TCE-PR, o auxílio-alimentação não se enquadra nessa proibição quando possui caráter indenizatório. Ou seja, trata-se de uma compensação destinada a cobrir despesas relacionadas ao exercício da atividade parlamentar e não de uma forma de aumentar o salário dos vereadores.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a jurisprudência do próprio Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece o auxílio-alimentação como verba indenizatória.
O tribunal também definiu que a legislação municipal deverá estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício. Entre os pontos recomendados estão a vinculação ao efetivo exercício das atividades legislativas, a definição de valores razoáveis e mecanismos que impeçam o uso da verba como complemento salarial.
Outro aspecto importante da decisão é que o benefício pode ser instituído durante a atual legislatura. Os conselheiros entenderam que não se aplica ao auxílio-alimentação a regra constitucional que exige que os subsídios dos vereadores sejam fixados em uma legislatura para vigorar apenas na seguinte.
Isso ocorre porque a exigência da chamada "anterioridade da legislatura" vale apenas para remuneração e subsídios. Como o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, ele não estaria sujeito à mesma restrição.
Apesar da autorização, o TCE-PR alertou que qualquer município interessado em implantar o benefício deverá observar rigorosamente as exigências da legislação fiscal. Será necessária previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) e demonstração do impacto financeiro da medida.
O descumprimento dessas exigências poderá resultar em responsabilização pessoal dos gestores públicos envolvidos. O entendimento foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros do Tribunal Pleno e passou a orientar futuras análises sobre o tema em todo o Paraná.
Com a decisão, o TCE-PR estabelece parâmetros claros para os municípios, buscando equilibrar a autonomia legislativa das câmaras com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
O principal ponto da decisão do TCE-PR é que o auxílio-alimentação não pode funcionar como aumento salarial. O benefício somente é permitido porque possui caráter indenizatório, destinado a compensar gastos relacionados ao exercício da atividade parlamentar. Caso a verba seja utilizada como complemento de remuneração, poderá ser considerada irregular e até questionada pelos órgãos de controle.
Para conceder auxílio-alimentação aos vereadores, as câmaras municipais precisam aprovar uma lei específica regulamentando o benefício. Além disso, a despesa deve estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Também é obrigatória a demonstração do impacto financeiro, conforme exigem os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas definiu que o auxílio-alimentação pode ser criado durante a atual legislatura. Isso porque a regra constitucional que exige a fixação dos subsídios para a legislatura seguinte aplica-se apenas à remuneração dos vereadores. Como o auxílio possui natureza indenizatória, ele não está sujeito ao princípio da anterioridade, desde que não seja transformado em benefício remuneratório indireto.