O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou um importante entendimento sobre a aposentadoria de servidores públicos admitidos sem concurso. Em decisão aprovada por unanimidade, os conselheiros definiram que trabalhadores que ingressaram no serviço público sem aprovação em concurso público não têm direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destinado exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. Nesses casos, a vinculação deve ocorrer ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão responde a uma consulta formulada pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte (Capseci), que buscava esclarecer como devem ser tratados os servidores estabilizados, mas que nunca passaram por concurso público. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) também participou da discussão, levantando dúvidas sobre a situação de servidores que contribuíram durante décadas para o regime próprio.
Segundo o TCE-PR, o entendimento acompanha a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que diferencia os conceitos de estabilidade e efetividade. Embora alguns servidores tenham adquirido estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), isso não significa que tenham se tornado servidores efetivos. A efetividade, conforme determina a Constituição Federal, somente é obtida mediante aprovação em concurso público.
Na prática, a decisão estabelece que servidores admitidos sem concurso não podem permanecer vinculados ao RPPS apenas por terem estabilidade funcional. O Tribunal também destacou que o tempo trabalhado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo previsão expressa em lei municipal, não pode ser utilizado para garantir benefícios exclusivos do regime estatutário.
Apesar da regra geral, o TCE-PR reconheceu duas exceções importantes. A primeira beneficia servidores estabilizados que preencheram todos os requisitos para aposentadoria até 17 de junho de 2024, data definida pelo STF ao modular os efeitos do julgamento do Tema 1.254. Esses trabalhadores poderão manter o direito à aposentadoria pelo regime próprio, desde que atendam às demais exigências legais. A segunda exceção alcança servidores efetivados por leis editadas antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, que autorizavam a transformação de empregos públicos em cargos efetivos dentro das regras vigentes à época.
O relator da consulta, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que o Tribunal levou em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Segundo ele, muitos servidores contribuíram durante anos para o regime próprio por força de leis municipais ou estaduais e, por isso, situações específicas poderão ser analisadas individualmente, caso apresentem características excepcionais.
O conselheiro também destacou que a Súmula nº 5 do próprio TCE-PR permanece válida. Ela foi criada para assegurar o registro de admissões antigas que não haviam sido analisadas pelo Tribunal, mas não altera a condição jurídica dos servidores nem lhes confere o direito automático à aposentadoria pelo RPPS.
A orientação servirá como referência para administrações municipais e estaduais em todo o Paraná, especialmente para os institutos próprios de previdência, que deverão adequar seus procedimentos ao entendimento firmado pelo Tribunal. A medida também busca uniformizar a aplicação das regras previdenciárias, reduzir conflitos administrativos e evitar futuras contestações judiciais relacionadas à concessão de aposentadorias.
O Acórdão nº 914/26 foi aprovado pelo Pleno do TCE-PR em sessão virtual, teve publicação oficial em maio deste ano e transitou em julgado no dia 18 de maio, passando a orientar os processos envolvendo o tema em todo o Estado.