O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Icaraíma, expediu recomendação administrativa à Secretaria de Educação de Ivaté (município que integra a comarca) para que garanta a matrícula de um aluno com transtorno do deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) em turma regular e forneça a ele assistência educacional especializada, conforme determinam as normas em vigor.
De acordo com o apurado pelo MPPR, o estudante, diagnosticado com TDAH, havia sido encaminhado para classe especial em substituição ao ensino regular – entretanto, o TDAH não é considerado deficiência pela legislação brasileira, o que implica que o aluno não deve ser inserido em classes especiais, destinadas exclusivamente aos alunos com deficiência.
Alerta a Promotoria de Justiça no documento que “a inclusão deste aluno na chamada classe especial não está em conformidade com os princípios da educação inclusiva, os quais devem garantir a permanência do aluno no ensino regular com o suporte necessário ao seu pleno desenvolvimento, conforme estabelecido na legislação vigente”.
Segundo as normas em vigor, afirma o MPPR na recomendação, citando em especial a Resolução CNE/CEB 4/2009, deve ser fornecido ao estudante um atendimento educacional especializado e adequações no processo de ensino-aprendizagem. Tal atendimento deve ser organizado em salas de recursos multifuncionais ou centros de atendimento educacional especializado, preferencialmente no turno inverso ao da atividade regular, ou, quando necessário, de forma integrada, sem que a participação no ensino regular seja comprometida. Para isso, devem ser disponibilizados recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a participação e a aprendizagem, levando em consideração as necessidades específicas dos alunos.
Diante do ocorrido, o MPPR recomenda: a anulação do ato administrativo que incluiu o aluno na classe especial e sua imediata reinserção no ensino regular, com a adoção das medidas necessárias para garantir seu pleno acesso e permanência; que o Município se abstenha de manter ou instituir classes especiais como forma substitutiva à inclusão de estudantes com transtornos de aprendizagem ou qualquer outra condição de saúde no ensino regular, salvo em situações absolutamente excepcionais de alunos com deficiência, desde que devidamente justificado por equipe multiprofissional, com base em evidências técnicas e com o consentimento livre e esclarecido da família, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente; sejam adotadas medidas administrativas e pedagógicas voltadas à implementação de políticas de educação inclusiva, em consonância com a legislação nacional vigente, assegurando formação continuada dos profissionais da educação, acessibilidade e apoio pedagógico aos estudantes com necessidades específicas de aprendizagem.
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