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TJ está sujeito às restrições da LRF em relação às despesas de final de mandato

Segundo o TCE, o Tribunal de Justiça está sujeito às restrições da Lei de Responsabilidade relativas às despesas de final de mandato

10/06/2025 às 17h00
Por: Alex Miranda
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TCE-PR
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O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) está sujeito às restrições da Lei Complementar (LC) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) relativas às despesas de final de mandato, que valem tanto em relação ao mandato do presidente do tribunal quanto ao do governador do Estado do Paraná.

Assim, a cúpula diretiva do TJ-PR deve observar as restrições dos incisos II e III do artigo 21 da LRF ao final do mandato de seu presidente, inclusive na hipótese de ocorrer recondução ou reeleição para o cargo, nos termos do parágrafo 1º desse artigo da LRF.

As vedações previstas no inciso IV do artigo 21 da LRF também se impõem para o TJ-PR, no final do mandato do governador, devendo ser aplicadas mesmo no caso de coincidir o período de recondução ou reeleição do seu presidente, conforme as disposições do parágrafo 1º desse artigo da LRF.

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Estaé a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo TJ-PR, por meio da qual questionou se a sua cúpula diretiva deveria observar as restrições previstas no inciso IV e parágrafo 1º do artigo 21 da LRF, para o incremento de despesas com pessoal, nos últimos 180 dias do término da gestão do seu presidente.

Instrução do processo

Em seu parecer, a consultoria jurídica do Departamento Econômico e Financeiro do TJ-PR sustentou que a resposta ofertada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na decisão proferida pelo seu plenário, no julgamento da Consulta nº 0005267-11.2002.2.00.0000, formulada junto ao CNJ pelo Superior Tribunal Militar (STM), que tratou da possibilidade de nomeação de servidores de concurso homologado em face das vedações da LRF, teria excepcionado o Poder Judiciário da regra geral prevista na citada legislação de responsabilidade fiscal.

A Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR afirmou que as restrições previstas no inciso IV e parágrafo 1º do artigo 21 da LRF abrange os presidentes de tribunais do Poder Judiciário, conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) lembrou que a vedação do inciso IV do artigo 21 da LRF de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, abrangendo os poderes e órgãos autônomos, tem como referência os 180 dias anteriores ao final de mandato do titular do Poder Executivo. O MPC-PR ressaltou que idêntico paradigma seria observado quanto à nomeação de aprovados em concursos públicos, ainda que realizados pelos demais poderes e órgãos, estabelecendo-se como critério único o final de mandato do chefe do Executivo.

Quanto às disposições do parágrafo 1º desse artigo, o órgão ministerial destacou que a vedação genérica ao aumento de despesas com pessoal incide bienalmente, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do presidente do TJ, embora a específica proibição de edição de norma legal ou de nomeação de aprovados em concursos que impliquem aumento de despesa aplique-se quadrienalmente, ao fim do mandato de governador.

Assim, o MPC-PR salientou que o TJ-PR é destinatário das regras estabelecidas na LRF. Para tanto, ponderou que as restrições devem ser aplicadas no período de recondução para o cargo de titular do poder ou órgão autônomo, o que inclui o TJ-PR, até mesmo porque o cargo de presidente daquele tribunal é definido mediante eleição.

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