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A tentativa de reverter uma demissão por justa causa aplicada a um bancário de Umuarama terminou com uma decisão desfavorável ao trabalhador no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Terceira Turma da Corte manteve a penalidade aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) após uma denúncia envolvendo a conduta do funcionário durante o atendimento a uma cliente.
O bancário havia recorrido à Justiça para questionar a dispensa e sustentava que não teve plena possibilidade de defesa. Entre os argumentos apresentados estava a necessidade de uma perícia médica que, segundo ele, poderia demonstrar que enfrentava uma condição de saúde capaz de comprometer sua capacidade de discernimento na época dos acontecimentos.
Os ministros, entretanto, entenderam que não havia necessidade de produzir uma nova prova técnica. Para a Turma, os documentos e depoimentos que já faziam parte do processo eram suficientes para analisar a controvérsia e decidir sobre a validade da justa causa.
O caso teve origem em março de 2022, quando uma cliente relatou à Caixa ter sido alvo de uma abordagem considerada inadequada durante um atendimento em uma agência da instituição.
Segundo as informações apresentadas no processo, o gerente da unidade teria presenciado a situação e orientado a cliente a formalizar a reclamação. A partir da denúncia, a instituição instaurou procedimento disciplinar para apurar a conduta atribuída ao empregado.
A Caixa também apontou histórico disciplinar anterior. Conforme informado pela instituição, o funcionário havia recebido uma advertência em 2019 por comportamento semelhante. No ano seguinte, respondeu a outro procedimento, que terminou com uma suspensão de dez dias.
Diante da nova ocorrência e da alegada reincidência, a instituição decidiu pela aplicação da demissão por justa causa.
Na ação trabalhista, o bancário apresentou uma versão diferente dos fatos e alegou enfrentar problemas relacionados ao alcoolismo. A defesa também apresentou documentos médicos que, segundo o trabalhador, apontariam a existência de transtornos psiquiátricos que poderiam ter interferido em sua capacidade de compreender as consequências de seus atos.
Com base nesses argumentos, ele pediu que fosse realizada uma perícia médica. O trabalhador também buscou o pagamento de indenização por danos morais em razão da demissão.
A discussão passou pela 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, que considerou válida a dispensa. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).
Nas instâncias anteriores, prevaleceu o entendimento de que não havia elementos suficientes para demonstrar que o funcionário estivesse incapacitado de compreender seus atos no momento da ocorrência.
No TST, o recurso voltou a questionar a ausência da perícia médica e alegou prejuízo ao direito de defesa. O ministro relator, porém, concluiu que a produção da prova solicitada não era indispensável para o julgamento.
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma, o processo já reunia elementos suficientes para a análise do caso. Os ministros também consideraram relevante o fato de que parte da documentação médica apresentada pelo trabalhador ter sido produzida somente depois da abertura do procedimento disciplinar.
Outro ponto levado em consideração foi que o empregado não apresentou defesa ou recurso na esfera administrativa da Caixa durante o processo disciplinar.
Com a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficam mantidos os entendimentos das instâncias anteriores e, consequentemente, a demissão por justa causa aplicada ao bancário de Umuarama pela Caixa Econômica Federal.
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