Ainda que não exista lei local específica, é possível a redução da jornada de trabalho de servidor efetivo que tenha filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para a promoção de cuidados necessários, sem a redução dos vencimentos do cargo efetivo, com base na legislação aplicável aos servidores públicos federais, conforme estabelecido no Tema nº 1.097 da Repercussão Geral (RE) nº 1237867 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio dessa tese, o STF fixou o entendimento de que aos servidores públicos estaduais e municipais são aplicáveis, para todos os efeitos, as disposições do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, da Lei 8.112/90.
Nesse caso, se não houver legislação específica, o pagamento de gratificação por função sem redução somente pode ocorrer se houver compatibilidade entre o exercício da função de confiança pelo servidor e o regime de jornada reduzida para acompanhamento de pessoa com deficiência, conforme avaliação do gestor. Isso porque a função gratificada representa o pagamento de vantagem em decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo servidor,
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Ivaiporã (Região Central), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho para servidor efetivo promover melhores cuidados ao filho diagnosticado com TEA, sem a redução de salário e gratificação por função.
Em seu parecer, a assessoria jurídica da Câmara Municipal de Ivaiporã afirmou que a possibilidade questionada encontra amparo legal no entendimento do STF expresso no Tema nº 1.097, de repercussão geral, que reconheceu o direito ao horário especial e à manutenção dos vencimentos; e, por analogia, nas disposições do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná).
A assessoria jurídica do consulente também ressaltou que as funções gratificadas são destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, motivo pelo qual estão vinculadas ao regime especial de dedicação integral. Além disso, destacou que a redução da jornada de trabalho pode impactar a capacidade do servidor cumprir as responsabilidades adicionais que justificam a concessão da função gratificada.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que a ausência de legislação local não impede a concessão da redução de jornada de trabalho para servidores públicos municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, com fundamento no princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) posicionou-se no sentido de ser plenamente possível a redução da jornada de trabalho de servidor com a finalidade de prover cuidados especiais ao filho diagnosticado com TEA, sem a diminuição do vencimento do cargo efetivo.
O órgão ministerial destacou haver amparo legal no Tema nº 1.097 do STF, no artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15, no artigo 110, inciso II, "a", da Lei Estadual nº 21.964/24, e em decisão proferida em caso idêntico envolvendo servidor do TCE-PR.
Quanto ao recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia, o MPC-PR concluiu que, apesar da falta de legislação específica em âmbito municipal, cabe ao gestor avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se existe compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao servidor em regime de jornada reduzida.
Mín. 18° Máx. 21°