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STF homologa acordo histórico de reparação à comunidade Avá-Guarani

Povos Avá-Guarani sofreram violações de direitos durante a construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu

25/03/2025 às 17h39
Por: Alex Miranda
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Divulgação
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A decisão proferida em 24 de março de 2025, pelo Ministro Dias Toffoli, na Ação Cível Originária (ACO) nº 3555/DF, homologou parcialmente o Termo de Conciliação nº 06/2025/CCAF/CGU/AGU-CCP, resultado de uma ampla articulação entre Ministério Público Federal, Ministério Público do Paraná, União, Itaipu Binacional, Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Ministérios dos Povos Indígenas e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e Comunidades Indígenas Avá-Guarani do Oeste do Paraná.

A controvérsia teve origem em violações a direitos territoriais, étnicos e socioculturais sofridas pelos povos Avá-Guarani (Nhandeva), em especial nos territórios Guasu Ocoy-Jacutinga e Guasu Guavirá, durante a construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. A remoção forçada dessas comunidades sem compensação ou reassentamento adequado motivou o ajuizamento da ação pelo Procurador-Geral da República, que buscava responsabilizar Itaipu, a União, a FUNAI e o INCRA por ações e omissões que resultaram em danos materiais e morais aos indígenas.

O Supremo Tribunal Federal, atento à complexidade do litígio e às consequências para os povos indígenas, encaminhou o caso à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU). No curso das tratativas, a Comunidade Indígena Avá-Guarani do Oeste do Paraná foi admitida no polo ativo do processo, em consonância com o art. 232 da Constituição Federal, que reconhece a capacidade processual dos povos indígenas para defenderem seus direitos.

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O acordo firmado prevê, inicialmente, a aquisição de 3 mil hectares de terras para as comunidades indígenas, mediante destinação de R$ 240 milhões por parte da Itaipu Binacional, com possibilidade de suplementação caso esse valor não seja suficiente para viabilizar o total de áreas previstas. A titularidade das terras adquiridas ficará a cargo da União, mas a posse e o usufruto exclusivo serão das comunidades, conforme dispõe a Constituição de 1988 para as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários. O documento contempla ainda ações de restauração ambiental, infraestrutura de serviços básicos e a participação ativa dos próprios indígenas em todas as etapas, reforçando o princípio constitucional da autodeterminação dos povos.

Além de promover a responsabilização parcial pelos danos históricos causados durante a construção da Usina de Itaipu, o acordo não implica o reconhecimento de qualquer tese jurídica ou a quitação de todos os pontos da ação. Ficam, no entanto, extintos diversos pedidos, especialmente os que se referem ao pedido público de desculpas e a parte das reparações por danos, nos termos exatos estabelecidos na cláusula décima primeira do acordo. As negociações prosseguirão se houver necessidade de expansão da solução reparatória ou de novos aportes financeiros que ultrapassem as disposições já pactuadas.

A homologação desse instrumento, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 356 do Código de Processo Civil, foi considerada um marco na resolução de conflitos fundiários envolvendo povos indígenas. O caso ilustra a possibilidade de compatibilizar a atuação do Poder Judiciário com o respeito aos direitos indígenas, sobretudo ao reconhecer a necessidade urgente de reparar violações históricas e promover a paz social na região oeste do Paraná.

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