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Tribunal de Contas critica rigor do DER e recomenda maior flexibilidade em licitações

Corte recomendou ao DER-PR que não exclua propostas por falhas que possam ser corrigidas sem impactar o valor total

09/07/2025 às 15h45
Por: Alex Miranda
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TCE-PR
TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) que, em futuras licitações, não desclassifique a proposta mais vantajosa apenas por erros que possam ser corrigidos e que não alterem o valor final. A orientação foi dada após o julgamento de uma Representação com base na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

A Representação foi apresentada pela empresa Dancold Comércio, Manutenção e Instalação de Ar-condicionado Ltda., em relação ao Pregão Eletrônico nº 90032/24, promovido pelo DER-PR. A licitação visava contratar empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, incluindo fornecimento de materiais e serviços de instalação e desinstalação, por 12 meses.

A empresa alegou ter sido desclassificada mesmo após apresentar as propostas mais vantajosas, por conta de uma divergência entre o valor de sua proposta e o valor fixo estabelecido no item 2 do edital, referente ao custo de “peças”, que era de R$ 5.000,00. Após ser intimada, a Dancold informou que se tratava de um erro material e solicitou a correção sem alterar o valor global da proposta, conforme jurisprudência consolidada.

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Durante a análise do caso, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram favoráveis à empresa, reconhecendo a validade da Representação.

O julgamento

O relator original, conselheiro Maurício Requião, destacou que o próprio edital permitia correções na planilha de custos desde que não houvesse aumento do preço final, e que erros formais não justificam a desclassificação. Ele citou jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo a qual falhas sanáveis que não impactam o valor total da proposta não devem excluir um concorrente da licitação.

Requião também afirmou que a proposta da empresa era mais vantajosa do que as que venceram os lotes após a desclassificação, e que o erro poderia ser corrigido sem prejuízo à administração pública. Ele concluiu que a decisão do DER-PR foi excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da razoabilidade, economicidade e vinculação ao edital.

Voto vencedor

Apesar do posicionamento do relator, prevaleceu o voto parcialmente divergente do conselheiro Ivan Bonilha. Ele considerou que, em vez de anular o ato de desclassificação, seria mais adequado apenas recomendar ao DER-PR que evite esse tipo de desclassificação em futuras licitações.

Bonilha argumentou que a economia gerada pela proposta da Dancold seria de apenas R$ 533,51, valor inferior ao custo de anular parte da licitação e realizar novos contratos. Além disso, essa economia representaria menos de 0,2% do valor total dos lotes em questão (2, 3 e 7).

O conselheiro também apontou que a empresa descumpriu uma regra expressa do Termo de Referência, que exigia o uso do valor fixo para o item das “peças”. Ele ressaltou ainda que uma eventual anulação parcial da licitação impactaria a empresa já contratada, que não foi ouvida no processo.

O voto divergente foi aprovado por maioria absoluta na Sessão Plenária Virtual nº 10/25, concluída em 5 de junho. A decisão consta no Acórdão nº 1366/25 e foi publicada no Diário Eletrônico do TCE-PR (edição nº 3.472, de 30 de junho). Ainda cabe recurso.

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