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Pregão para o fornecimento de refeições à cadeia de Umuarama é suspenso pelo TCE

Pregão para o fornecimento de refeições à cadeia de Umuarama é suspenso pelo TCE

08/11/2024 às 10h30 Atualizada em 08/11/2024 às 13h30
Por: Alex Miranda
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Assessoria
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As supostas irregularidades em relação à forma de exigência da qualificação econômico-financeira e à inclusão nos editais de determinadas cláusulas do Convênio ICMS 26/03 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a emitir medida cautelar que suspende nove licitações da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.

O objeto dos pregões da Sesp que foram suspensos é a contratação de empresa especializada para realizar a prestação de serviços continuados de fornecimento de refeições para atender à demanda de unidades penais do Paraná.

A medida foi concedida por meio de despacho expedido pelo conselheiro Ivan Bonilha em 1º de novembro. O TCE acatou Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. em face dos editais dos pregões realizados pela Secretaria para o fornecimento de refeições às unidades penais de Cascavel, Curitiba, Francisco Beltrão, Guarapuava, Londrina, Maringá, Pinhais, Ponta Grossa e Umuarama.

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Bonilha explicou, em relação à exigência de qualificação econômico-financeira para habilitação, que a requisição de apresentação exclusiva do balanço patrimonial e seus respectivos índices de liquidez afronta, supostamente, as disposições do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/21. Ele lembrou que, em primeira análise, haveria possível restrição à participação de empresas que, em tese, poderiam comprovar sua saúde financeira por outros meios previstos na legislação; e que, em respeito ao princípio da ampla competitividade, a administração deve ampliar a participação de licitantes, se houver essa viabilidade.

Propostas claras

O conselheiro também considerou o indício de irregularidade em relação à exigência de que as empresas beneficiárias do Convênio do Confaz devam, de forma expressa e obrigatoriamente, indicar em sua proposta o preço onerado e o preço desonerado, o qual deve ser igual ou menor ao preço do arrematante, discriminando o percentual de desconto relacionado à isenção fiscal.

Sem referência

O relator destacou que a redação do edital referente a essa exigência leva à interpretação de que está sendo requisitado algo que não existe na norma de referência; justamente porque o item analisado pelo TCE não existe no Convênio do Confaz.

O Tribunal citou a Sesp e os responsáveis pela licitação para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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